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ASSOCIAÇÃO DAS RETIFICADORAS 
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ nº 89.520.167/0001-97


PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO ESTATUTÁRIA 


Pelo presente instrumento particular, nos termos da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em consonância com o artigo 25º, alínea “b” do Estatuto Vigente, em 07 de março de 2008, na cidade de Santo Angelo, RS, restou deliberada e aprovada por unanimidade a Alteração e Consolidação do Estatuto Social, mediante as seguintes alterações:

- Fica alterado a denominação social, bem como o endereço da entidade, passando o Art. 1º a vigorar com a seguinte redação:

“A Associação das Retificadoras do Estado do Rio Grande do Sul – ARERGS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, RS, na Rua Dr. Flores, n. 105, Pavim 10, AP/SL 1005, Bairro Centro, CEP n. 90020-122, constitui-se sob a forma de associação, destinada a congregar e unificar os interesses de seus associados, buscando soluções para os interesses específicos da classe.”

II - Fica introduzido o § 3º, no Art. 9, que dispõe acerca da isenção de pagamento da contribuição de associado, passando a vigorar o Art. 9, § 3º com a seguinte redação:

“O associado que desenvolver serviços relevantes a associação, será isentado do pagamento da contribuição de associado, permanecendo com todos os direitos atinentes aos associados. O reconhecimento ou não da isenção será deliberado em Assembléia Geral, sempre houver petição escrita apoiada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.”

III - Fica alterado o quorum para convocação da Assembléia Extraordinária, passando a vigor o Art. 10, alínea “b” com a seguinte redação:

“Requerer, por petição escrita apoiada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados inscritos e quites com as obrigações sociais, a realização de Assembléia Geral Extraordinária.”

IV - Fica reduzido o prazo de eventual inadimplência do associado, capaz de determinar sua exclusão dos quadros sociais, pelo que o § 1º, do Art. 12º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O não pagamento, pelo associado, das contribuições sociais impostas na forma da alínea “a”, do Art. 11º, deste estatuto, por um exercício importará, a par da suspensão dos direitos, na automática exclusão do associado inadimplente, sem prejuízo da cobrança do débito em atraso.”

V - Fica alterado o intervalo que deverá ser respeitado entre a primeira e a segunda convocação para a realização das assembléias gerais, pelo que o Parágrafo Único, do Art. 19º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Entre a chamada em primeira e segunda convocação, mediará pelo menos um intervalo de 30 (trinta) minutos.”

VI – Alteram-se os meios de convocação dos associados para as assembléias, pelo que o Art. 20º passa a ter a seguinte redação:
“Os associados serão informados da realização de Assembléia Geral com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive por fac-símile ou e-mail, desde que reste inequívoco o recebimento pelo associado, da convocação a ele destinada.”

VII - Fica alterado o quorum para convocação da Assembléia Geral Extraordinária, passando a vigor o Art. 21, § 1º com a seguinte redação:

“Omitindo-se a Diretoria de convocar Assembléia Geral Extraordinária devidamente requerida, está poderá ser convocada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados inscritos e quites com as obrigações sociais.”

VIII – Fica corrigida a referência do Art. 25º alínea “b”, pelo que o dispositivo em questão passa a ter a seguinte redação:
“Alterar os presentes estatutos, na forma do Art. 60º;”

IX – Fica alterado o prazo do mandato da Diretoria, pelo que o Art. 27º passa a ter a seguinte redação:
“O Mandato da Diretoria terão duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida a re-eleição por qualquer número de períodos.”

X - Fica alterada a redação do Art. 34, alínea “e”, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Presidir as Assembléias Gerais;”
XI – Altera-se a periodicidade em que se realizarão eleições para Diretoria e Conselho Fiscal, pelo que o Art. 42º passa a vigorar com a seguinte redação:
“As eleições gerais para preenchimento dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada período de 02 (dois) anos, sempre por ocasião da realização da respectiva Assembléia Geral Ordinária.”

XII – Altera-se o Art. 43º passa a ter a seguinte redação:

“O mesmo ato que convocar a Assembléia Geral informará das eleições, prazo e local para apresentação das chapas e quaisquer outros elementos necessários.”

XIII – Fica alterado o prazo máximo para apresentação de chapas à Diretoria, quando das eleições, pelo que o Art. 45º passa a ter a seguinte redação:
“As chapas que concorrerão às eleições gerais de que trata o Art. 42º, poderão ser apresentadas à Diretoria até o momento de abertura da respectiva Assembléia.”

XIII – Altera-se o momento da posse oficial dos candidatos eleitos, pelo que o Art. 53º, com a supressão do seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os candidatos eleitos tomarão, de imediato, posse oficial de seus cargos, oportunidade em que a Diretoria anterior transmitirá aos eleitos suas atribuições.”
XIV – É realizada a adequação da redação do Art. 61º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os presentes Estatutos e eventuais alterações, entram em vigor imediatamente após sua aprovação, devendo ser depositadas perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a devida publicidade dos atos desta Associação.”

Considerando esta Alteração Estatutária devidamente aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, observado o quorum mínio fixado no Art. 60º, o presente Estatuto passa a ter a seguinte redação, consolidada:

ASSOCIAÇÃO DAS RETIFICADORAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


ESTATUTO SOCIAL CONSOLADO


CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1° – A Associação das Retificadoras do Estado do Rio Grande do Sul – ARERGS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, RS, na Rua Dr. Flores, n. 105, Pavim 10, AP/SL 1005, Bairro Centro, CEP n. 90020-122, constitui-se sob a forma de associação, destinada a congregar e unificar os interesses de seus associados, buscando soluções para os interesses específicos da classe.
Art. 2° – São finalidades precípuas da Associação:
a) Congregar seus associados, incentivando maior solidariedade e comunhão de interesses, a fim de obter uma solução comum dos problemas da classe;
b) Promover medidas de proteção ou desenvolvimento do setor de retífica em geral;
c) Sempre que admitido, representar o interesse de seus associados perante os poderes públicos, para maior desenvolvimento do setor;
d) Criar condições para estudo e, se possível, indicar soluções para os problemas mais prementes da classe;
e) Promover e divulgar, através de reuniões ou congressos, aprimoramentos técnicos de interesse da classe.
Parágrafo Único – A Associação procurará manter ligação com entidades congêneres em outros estados, com o objetivo de, em âmbito nacional, unificar os interesses da classe.
Art. 3° – A duração da entidade é ilimitada, sendo sua dissolução regida por estes estatutos.
Art. 4° – À Associação é vedada qualquer participações em atividades político-partidárias ou que , por qualquer forma, sejam contrárias as instituições ou interesses nacionais.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS


Art. 5° – Qualquer empresa legalmente constituída, quer por firma individual ou coletiva, que se dedique preponderantemente à atividade de retífica em geral, poderá ser admitida como associada.
Art. 6° – O associado nomeará representante seu, o qual terá um voto nas assembléias gerais, independente do tamanho ou capital da firma associada.
Art. 7° – A admissão de qualquer empresa como associada fica condicionada ao preenchimento de proposta e sua prévia aprovação pela Diretoria da Associação, cabendo, em caso de denegação, recurso a Assembléia Geral, o qual será discutido e julgado por ocasião da primeira Assembléia Geral Ordinária.
Art. 8° – Os Associados não respondem subsidiariamente por qualquer obrigação assumida pela Associação.
Art. 9° – A Diretoria fixará, no início de cada exercício financeiro, o valor da contribuição que será cobrada de cada associado durante o exercício, bem como a forma de seu pagamento.
§ 1° – O valor e forma de pagamento desta contribuição fica sujeito à homologação pela Assembléia Geral.
§ 2° – O associado que, por qualquer motivo, deixar de efetuar o pagamento da contribuição nos prazos previstos, terá suspenso todos os seus direitos e regalias, não podendo seu representante votar ou ser votado nas Assembléias Gerais, nem exercer cargo de Diretoria para o qual haja sido eleito.
§ 3° – O associado que desenvolver serviços relevantes a associação, será isentado do pagamento da contribuição de associado, permanecendo com todos os direitos atinentes aos associados. O reconhecimento ou não da isenção será deliberado em Assembléia Geral, sempre houver petição escrita apoiada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.”
Art. 10° – São direitos dos Associados:
a) Participar, por seus representantes, das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
b) Requerer, por petição escrita apoiada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados inscritos e quites com as obrigações sociais, a realização de Assembléia Geral Extraordinária;
c) Votar e ser votado, sempre por seus representantes, para qualquer cargo eletivo na Diretoria;
d) Auferir de todos os benefícios que a Associação vier a dispensar a seus associados, não podendo transferir estes direitos a terceiros.

Art. 11° – São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as contribuições sociais que vierem a ser criadas na forma destes estatutos;
b) Participar, por seus representantes ou procuradores, das Assembléias Gerais da Associação;
c) Cumprir os estatutos da Associação;
d) Acatar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
e) Empenhar-se pelo desenvolvimento e promoção da Associação;
f) Colaborar para a consecução das finalidades precípuas da Associação.
Art. 12° – No caso de inobservância dos deveres constantes do artigo anterior ou do estatuto em geral a Diretoria poderá aplicar a qualquer associado as seguintes penalidades:
a) Advertência, que será aplicada em todos os casos que, por sua gravidade, não exijam medidas mais sérias;
b) Suspensão dos Direitos Sociais, a qual se aplicará automaticamente ao associado em atraso com as contribuições sociais, não se aplicando em qualquer outro caso;
c) Exclusão do quadro de Associados, penalidade a ser aplicada nos casos de maior gravidade ou no caso de reincidência em falta já objeto de advertência. Nesta pena incidirá também o associado que for punido pelos poderes públicos por ato que, pela sua seriedade, desaconselhe sua permanência no quadro social.
§ 1° – O não pagamento, pelo associado, das contribuições sociais impostas na forma da alínea “a”, do Art. 11º, deste estatuto, por um exercício importará, a par da suspensão dos direitos, na automática exclusão do associado inadimplente, sem prejuízo da cobrança do débito em atraso.
§ 2° – Caberá recurso à Assembléia Geral Ordinária de qualquer decisão da Diretoria na aplicação do presente artigo.
Art. 13° – Perderá também a condição de associado a empresa que:
a) Deixar de trabalhar no ramo da retífica;
b) Ter decretada a sua falência ou dissolução;
c) Encerrar por qualquer motivo suas atividades.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14° – São órgãos da Administração da Associação a Assembléia Geral, Diretoria e o Conselho Fiscal.

I – DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 15° – A Assembléia Geral se constitui da reunião dos associados com direito a voto, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 16° – A Assembléia Geral é o órgão supremo e soberano da associação, sendo suas decisões inapeláveis.
Art. 17° – Cada associado quite com suas obrigações indicará um representante seu para participar das Assembléias Gerais, o qual terá direito a um voto.
Art. 18° – O associado que não puder se fazer representar na Assembléia poderá, se assim o entender, dar procuração a outro Associado para este fim específico. Nesta hipótese, o representante do associado outorgado terá tantos votos quantos sejam os associados outorgantes, além de seu próprio.
Art. 19° – As Assembléias Gerais, exceto nos casos expressamente previstos de outro quorum, se reunirão em primeira convocação se presentes ou representados por procurador pelo menos metade dos associados quites. Não obtido este quorum, a reunião se fará em segunda convocação com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo Único – Entre a chamada em primeira e segunda convocação, mediará pelo menos um intervalo de 30 (trinta) minutos.
Art. 20° – Os associados serão informados da realização de Assembléia Geral com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive por fac-símile ou e-mail, desde que reste inequívoco o recebimento pelo associado, da convocação a ele destinada.
§ 1° – Em qualquer hipótese, deverá constar da comunicação o local e hora da Assembléia, em 1ª e 2ª convocação, bem assim como os temas a serem tratados.
§ 2° – As Assembléias se realizarão obrigatoriamente na cidade sede da Associação.
Art. 21° – Caberá à Diretoria a convocação da Assembléia Geral.
§ 1° – Omitindo-se a Diretoria de convocar Assembléia Geral Extraordinária devidamente requerida, está poderá ser convocada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados inscritos e quites com as obrigações sociais.
§ 2° – Caberá ao presidente da Associação presidir os trabalhos da Assembléia, salvo se esta, por maioria, entender de nomear outro associado para tal fim.
Art. 22° – As deliberações da Assembléia Geral, salvo disposições especiais constantes deste Estatuto, decidirão sempre pela maioria de votos dos Associados nela representados, podendo, ser a votação secreta ou aberta.
Parágrafo Único – Na eleição ou demissão da diretoria e assembléia sempre deliberará em votação secreta ou aberta.
Art. 23° – As Assembléias Gerais Ordinárias se reunirão anualmente, em data a ser marcada pela Diretoria.
Art. 24° – Cabe à Assembléia Geral Ordinária:
a) Aprovar a prestação de contas e atividades da Diretoria;
b) Aprovar o orçamento e balanço da entidade, bem como aprovar a contribuição social fixada para o exercício;
c) Eleger os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
d) Julgar recursos contra decisões da diretoria que neguem admissão de associados, que apliquem penalidades ou qualquer outra que fira direitos de associados;
e) Apreciar qualquer assunto que possa ser objeto de Assembléia Geral Extraordinária, desde que constante do Edital ou Carta de Convocação.
Art. 25° – Cabe à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Aprovar a venda ou gravame de bens imóveis de propriedade da Associação, bem como a tomada de qualquer empréstimo;
b) Alterar os presentes estatutos, na forma do Art. 60º;
c) Desautorizar qualquer ato praticado pela Diretoria, se esta exceder suas atribuições ao praticá-lo;
d) Demitir a diretoria ou qualquer de seus membros eleitos;
e) Decidir pela dissolução da associação;
f) Eleger diretoria provisória, na hipótese de renúncia coletiva da diretoria regular;
g) Votar qualquer outro assunto para o qual haja sido convocada.


II – DA DIRETORIA


Art. 26° – A Diretoria da Associação das Retificadoras do Estado do rio Grande do Sul será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro, todos representantes de Associados, eleitos por voto direto e secreto da Assembléia Geral.
Art. 27° – O Mandato da Diretoria terão duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida a re-eleição por qualquer número de períodos.
Art. 28° – Os membros da Diretoria não poderão receber qualquer remuneração pelo exercício de seu cargo.
Art. 29° – Ao presidente caberá nomear outros representantes de associados para trabalharem em conjunto com a Diretoria, na qualidade de Secretários ou Diretores Assistentes para cada departamento.
Parágrafo Único – Poderão ser nomeados representantes em outras regiões do Estado para melhor assistência aos associados.
Art. 30° – A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez em cada mês.
Art. 31° – Serão necessárias para obrigar a entidade perante terceiros a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Parágrafo Único – É vedado à entidade conceder Avais ou Fianças.
Art. 32° – Ocorrendo renúncia de qualquer dos membros da diretoria será convocada assembléia geral extraordinária para providenciar sua substituição.
§ 1° – Será dispensável a realização desta Assembléia se estiver faltando menos de dois meses para o término do mandato da diretoria ou para a realização de Assembléia Geral Ordinária.
§ 2° – Sendo o Presidente o membro renunciante, o Vice-Presidente assumirá o mandato até a eleição do substituto.
§ 3° – Na hipótese de renúncia do 1° Tesoureiro o 2° Tesoureiro assumirá suas funções.
Art. 33° – Compete à Diretoria:
a) Autorizar as despesas da Associação;
b) Administrar o patrimônio da entidade;
c) Aceitar doações ou legados;
d) Dirigir as atividades gerais da Associação;
e) Decidir sobre a admissão de novos Associados, na forma do art. 7°;
f) Fixar o valor da contribuição a ser imposta aos Associados, propondo-o à Assembléia Geral;
g) Fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e os presentes Estatutos;
h) Convocar a Assembléia Geral nas épocas próprias ou a qualquer tempo, se Extraordinária;
i) Prestar contas ao Conselho Fiscal quanto à gestão financeira e contabilidade;
j) Prestar contas a Assembléia Geral de todas as suas atividades em geral;
k) Manter atas de suas reuniões.
Art. 34° – Compete ao Presidente:
a) Representar a Entidade de forma ativa ou passiva, judicial ou extrajudicialmente, com as limitações contidas neste Estatuto;
b) Assinar em nome da Associação, com as limitações do art. 31° deste Estatuto;
c) Dirigir os trabalhos da Diretoria e departamentos;
d) Admitir e demitir funcionários;
e) Presidir as Assembléias Gerais;
f) Prestar a Assembléia Geral qualquer informação requerida sobre a situação da Associação.
Art. 35° – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos ou em caso de renúncia, bem assim como representar a Associação a pedido do Presidente.
Art. 36° – Compete ao Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade valores monetários e patrimoniais da Associação;
b) Assinar com o Presidente cheques ou outros documentos que obriguem a entidade perante terceiros;
c) Recolher a estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria o saldo de numerário existente, mantendo-se informado sobre a situação da conta;
d) Manter em dia a contabilidade da Associação;
e) Informar à Diretoria ou à Assembléia Geral, sempre que solicitado, a situação financeira da entidade.
Art. 37° – Ao 2° Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro em caso de impedimento ou renúncia.


III – DO CONSELHO FISCAL


Art. 38° – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e suplentes, eleitos pela Assembléia Geral na mesma ocasião da eleição da Diretoria, tendo seu mandato a mesma duração.
Art. 39° – Os membros do Conselho Fiscal serão necessariamente representantes de Associados da Entidade.
Art. 40° – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e, a seu critério, aprovar as contas e escrita da entidade, mantidos pela Diretoria;
b) Informar à Assembléia Geral de quaisquer irregularidades encontradas ou de atrasos verificados na contabilidade;
Art. 41° – O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos 1(uma) vez ao ano, ocasião solicitará à Diretoria, com antecedência mínima de cinco dias, a apresentação dos elementos necessários à sua verificação.
§ 1° – A seu critério, o Conselho Fiscal poderá reunir-se em outras ocasiões.
§2° – O Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria quaisquer informações que entender necessárias ao seu trabalho, informando à Assembléia Geral em caso de recusa.
§ 3° – Na hipótese de impossibilidade de comparecimento do Conselheiro efetivo, será convocado seu suplente.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES


Art. 42° – As eleições gerais para preenchimento dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada período de 02 (dois) anos, sempre por ocasião da realização da respectiva Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – O quorum para realização das eleições é o mesmo das Assembléias Gerais Ordinárias, tanto em primeira quanto em segunda convocação.
Art. 43° – O mesmo ato que convocar a Assembléia Geral informará das eleições, prazo e local para apresentação das chapas e quaisquer outros elementos necessários.
Art. 44° – Somente é elegível para qualquer cargo o associado que estiver no gozo da plenitude de seus direitos por ocasião da apresentação da chapa.
Art. 45° – As chapas que concorrerão às eleições gerais de que trata o Art. 42º, poderão ser apresentadas à Diretoria até o momento de abertura da respectiva Assembléia.
Art. 46° – As chapas deverão conter o nome dos candidatos aos 4 cargos, todos representantes de Associados, bem como do Associado representado.
§ 1° – Pelo menos um dos candidatos da chapa deverá ter domicílio em Porto Alegre.
§ 2° – É facultado ao associado participar de mais de uma chapa.
§ 3° – Não haverá chapa para o Conselho Fiscal.
Art. 47° – Somente poderá votar o associado em dia com suas obrigações.
Art. 48° – Por ocasião da votação, a qual será direta e secreta, será escolhida preliminarmente, por aclamação, uma junta apuradora, composta por associados presentes e estranhos a qualquer das chapas.
Art. 49° – É admitido o voto por procuração, conforme o artigo 19°.
Art. 50° – A votação processar-se-á pela chamada dos Associados presentes ou representados por procurador, o qual depositará em uma urna folha escrita com os nomes dos candidatos da chapa de sua preferência, bem assim como de seis outros associados que indicar para o conselho fiscal, escolhidos dentre os presentes.
Parágrafo Único – Caberá a junta apuradora previamente escolhida fiscalizar a votação.
Art. 51° – Encerrada a cotação, a junta procederá de imediato a apuração, proclamando a vitória da chapa que obteve mais votos, bem assim como dos associados mais votados para o Conselho Fiscal.
§ 1° – É facultado aos associados votados paro Conselho Fiscal declinarem de imediato da escolha, hipótese em que se considerará indicado o que houver obtido votação imediatamente inferior.
§ 2° – Ocorrendo empate entre duas ou mais chapas será facultado aos integrantes destas buscarem uma composição, a qual será anunciada à Assembléia como chapa única para aclamação. Incorrendo esta composição, será convocada nova eleição para data distante pelo menos 20 dias e não mais 30 dias.
§ 3° – Os três associados que receberem mais votos para o Conselho Fiscal serão declarados Conselheiros efetivos, e os três imediatamente seguintes suplentes.
Art. 52° – Havendo apenas uma chapa inscrita as eleições poderão se verificar por aclamação da Assembléia Geral.
Art. 53° – Os candidatos eleitos tomarão, de imediato, posse oficial de seus cargos, oportunidade em que a Diretoria anterior transmitirá aos eleitos suas atribuições.
Art. 54° – As eleições e posse serão lavradas por ata em livro próprio

CAPÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


Art. 55° – A auto-dissolução da Associação somente se dará pela manifestação neste sentido da maioria dos associados presentes em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo Único – O quorum para esta Assembléia será de, no mínimo, metade mais um dos Associados, em qualquer convocação, admitido sempre representação por procuração.
Art. 56° – A Assembléia Geral que decidir pela dissolução resolverá igualmente, por maioria, sobre o destino a ser dado aos bens da Entidade.
Art. 57° – Na hipótese de dissolução da Sociedade por ato dos poderes públicos os bens da mesma deverão ser destinados a entidades beneficentes voltadas à formação de mão de obra industrial.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 58° – Até ser possível a aquisição ou aluguel de sede própria a Associação terá como sede provisória o domicílio do Associado cujo representante estiver exercendo o cargo de presidente, se domiciliado em Porto Alegre.
Parágrafo Único – Em hipótese diversa, será o domicílio de outro membro da Diretoria estabelecido nesta Capital.
Art. 59° – É facultado à Assembléia Geral instituir taxa de reforço a ser paga pelos associados para enfrentar as despesas com a constituição da sociedade e outras despesas extraordinárias que se verifiquem a qualquer tempo.
Art. 60° – Os presentes Estatutos poderão ser reformados no todo ou em parte por Assembléia Geral convocada para tal fim, exigido o quorum mínimo de 1/3 de Associados presentes ou representados, em qualquer convocação.
Parágrafo Único – Qualquer alteração nestes estatutos somente entrará em vigor 7 dias após a realização da Assembléia que a aprovar.
Art. 61° – Os presentes Estatutos e eventuais alterações, entram em vigor imediatamente após sua aprovação, devendo ser depositadas perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a devida publicidade dos atos desta Associação.

Porto Alegre, RS, 08 de março de 2008.

Escritório: Av. Viscondessa da Graça, n° 264 -Pelotas, RS - 96025370 - Telefone: 0800600 7586